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Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

10/03/2009 

Acordo Coletivo de Trabalho da Caixa Econômica Federal – 2008-2009

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.
 
 
 
CLÁUSULA I APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
A CAIXA se compromete a respeitar, durante a vigência do presente acordo, as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 35, 36, 38, 41, 43, 45, 48, 49, e 51 da CCT 2008/2009 da FENABAN e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente acordo.
 
CLÁUSULA II ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº. 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
 
Parágrafo Único– Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
 
CLÁUSULA III HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
 
Parágrafo Primeiro– No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas e o percentual restante será compensado até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Administração de Pessoas.
 
Parágrafo Segundo – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
 
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON.
 
Parágrafo Quarto – As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
 
PARÁGRAFO QUINTO – As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados).
 
CLÁUSULA IV – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
 
Parágrafo Único – Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h e 30min.
 
CLÁUSULA V – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade sempre que, na prestação de serviços, se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
 
Parágrafo Único – O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo.
 
CLÁUSULA VI – INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
 
CLÁUSULA VII – AUXÍLIO-FUNERAL
A CAIXA concederá o Auxílio-Funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
 
CLÁUSULA VIII – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a)   casamento, 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b)   licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c)   falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d)   falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e)   doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f)   alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g)   depoimento em inquérito policial ou judicial;
h)   convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i)    participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a CAIXA;
j)    prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k)   nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l)    2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
m) 1 (um) dia para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge/companheiro(a), filho, pai ou mãe;
n) ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 1° de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente às APIP’s adquiridas e propor-cionais nos casos de falecimento ou aposentadoria/rescisão a pedido do empregado e sem justa causa.
 
Parágrafo Primeiro– Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
 
Parágrafo Segundo– Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
 
Parágrafo Terceiro – No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
 
CLÁUSULA IX – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, além do já previsto na CCT:
a) gestante: à gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) gestante/aborto: à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento.
 
Parágrafo Único– Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
CLÁUSULA X – AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
 
Parágrafo Primeiro– O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
 
Parágrafo Segundo – Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em comissão, nas seguintes situações:
a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença;
b) pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;
d) por 180 dias além do prazo previsto nas alíneas a e b, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
 
Parágrafo Terceiro– Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído valor de cargo em comissão/função de confiança assegurado, a suplementação incluirá esse valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em Licença Médica/Acidente de Trabalho.
 
Parágrafo Quarto – A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
 
Parágrafo Quinto – A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.
 
Parágrafo Sexto – Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.
 
Parágrafo Sétimo – No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício.
 
Parágrafo Oitavo – Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento, nos casos de acidente de trabalho.
 
CLÁUSULA XI – CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)
As CIPA’s serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito.
 
Parágrafo Primeiro– As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
 
Parágrafo Segundo– As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
 
CLÁUSULA XII – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$ 95.165,00 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:
a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.
 
 
CLÁUSULA XIII – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
 
Parágrafo Primeiro– A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.
 
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA.
 
CLÁUSULA XIV – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA durante o período de 01.09.2008 a 31.08.2009.
 
CLÁUSULA XV – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.
 
Parágrafo Único– A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
 
CLÁUSULA XVI – ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
 
Parágrafo primeiro– O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a indenização por férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
 
Parágrafo segundo – O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do serviço, independentemente da idade do empregado, dependendo tanto o parcelamento quanto a conversão de 1/3 em pecúnia, no caso de ter o interessado mais de 50 anos, de requerimento específico.
 
CLÁUSULA XVII – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
 
CLÁUSULA XVII – JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.
 
Parágrafo Primeiro – Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
 
Parágrafo Segundo – Aos empregados integrantes da carreira profissional aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
 
Parágrafo Terceiro – A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.
 
CLÁUSULA XIX – LICENÇA-ADOÇÃO / LICENÇA-PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial, a CAIXA concederá licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade, 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60 (sessenta) dias de licença.
 
Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao seu empregado licença-paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.
 
Parágrafo Segundo – O direito previsto no parágrafo primeiro será estendido a companheiro (a) do mesmo sexo.
 
Parágrafo Terceiro – Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
 
CLÁUSULA XX – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQÜESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
 
Parágrafo Primeiro– Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
 
Parágrafo Segundo – Serão preenchidas CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
 
Parágrafo Terceiro – Em caso de ocorrência de assalto, ou seqüestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
 
Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
 
CLÁUSULA XXI – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
 
CLÁUSULA XXII TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.
 
Parágrafo Primeiro – O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.
 
Parágrafo Segundo – A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que ocasionalmente ocupe.
 
Parágrafo Terceiro – A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.
 
Parágrafo Quarto– Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante.
 
CLÁUSULA XXIII – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE – SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula, constantes dos manuais normativos da CAIXA.
 
Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial, ambos em efetivo exercício na CAIXA e respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA.
 
Parágrafo Segundo – É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do Programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais.
 
Parágrafo Terceiro – A CAIXA contribuirá para o custeio do Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% (três e meio por cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais.
 
Parágrafo Quarto – A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior, sendo este valor ajustado ao final de cada exercício. Ao final de cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, e os 70% sobre as despesas assistenciais repassadas realizadas durante o ano.
 
Parágrafo Quinto – A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida no MH RH 115 e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o beneficiário de pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do fundo de previdência privada.
 
Parágrafo Sexto– O titular do Saúde CAIXA e o beneficiário de pensão contribuirão com mensalidade no valor de 2% da remuneração base, para o custeio do Saúde CAIXA, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge, companheiro (a), companheiro (a) de mesmo sexo, filhos e enteados até 21 anos).
 
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de titulares casados, companheiros (as) inclusive de mesmo sexo, ambos empregados da CAIXA, com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos – SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante.
 
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de dependente indireto, o titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do programa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dependente indireto.
 
Parágrafo Nono – Além das mensalidades previstas nos Parágrafos Sexto e Oitavo, o titular participará com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passou a ser, a partir de 01 JAN 2008, R$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Reais), de acordo com os valores de co-participação do titular nas despesas de utilização na escolha dirigida e livre escolha, pelo grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31 DEZ.
 
Parágrafo Décimo – Em novembro de cada ano civil, será promovido cálculo atuarial para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Sexto e Oitavo, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Nono, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
 
Parágrafo Décimo Primeiro– Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário.
a) caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio;
b) caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte.
 
Parágrafo Décimo Segundo – Os valores de contribuições destinadas ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Sexto, Oitavo e Nono serão utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do Saúde CAIXA, devendo ser constituído fundo contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes. Os saldos do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA com base na taxa SELIC.
 
Parágrafo Décimo Terceiro – A CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o programa.
 
Parágrafo Décimo Quarto– A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados.
 
Parágrafo Décimo Quinto – O Conselho de Usuários, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice-Presidência de Gestão de Pessoas - VIPES, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
 
CLÁUSULA XXIV COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.
 
Parágrafo Primeiro – O afastamento a que se refere o “caput” será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.
 
Parágrafo Segundo– Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade durante o período de vigência da portaria de nomeação e de 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
 
Parágrafo Terceiro – A CONTRAF/CUT comunicará à CAIXA a relação dos membros que compõe a Comissão de Negociação, bem como as eventuais substituições.
 
CLÁUSULA XXV – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo.
 
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida do sindicato até a data limite de 28.11.2008 relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.
 
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais signatárias encaminharão as informações relativas à base de cálculo do desconto para o processamento em folha de pagamento até 14.11.2008.
 
Parágrafo Terceiro – Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após os prazos estabelecidos.
 
Parágrafo Quarto – As entidades sindicais signatárias assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
 
Parágrafo Quinto – Os valores serão descontados na folha de dezembro de 2008 e repassados em até 10(dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical, em conta mantida na CAIXA.
 
Parágrafo Sexto – Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
 
CLÁUSULA XXVI – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao Sindicato de Bancários.
 
Parágrafo Primeiro – A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
 
Parágrafo Segundo – A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
 
Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
 
CLÁUSULA XXVII – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 139 (cento e trinta e nove) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
 
Parágrafo Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes e entidades.
 
Parágrafo Segundo – A liberação será autorizada pela Área de Gestão de Pessoas da Matriz.
 
Parágrafo Terceiro – Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.
 
Parágrafo Quarto – A presente cláusula terá duração de 01 (um) ano a contar de 01.09.2008 substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a matéria com as entidades signatárias do presente Instrumento.
 
CLÁUSULA XXVIII – DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
 
Parágrafo Primeiro – Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a)   até 100 empregados, 01(um) delegado sindical;
b)   de 101 a 200 empregados, 02(dois) delegados sindicais;
c)   de 201 a 300 empregados, 03(três) delegados sindicais;
d)   de 301 a 400 empregados, 04(quatro) delegados sindicais;
e)   acima de 401 empregados, 05(cinco) delegados sindicais.
 
Parágrafo Segundo – Nas unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno.
 
Parágrafo Terceiro – O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo, conforme Anexo II.
 
Parágrafo Quarto – O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
 
CLÁUSULA XXIX – REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.
 
CLÁUSULA XXX – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
 
CLÁUSULA XXXI – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa fé.
 
Parágrafo Único – Será mantido o Grupo de Trabalho criado para tratar do tema Saúde do Trabalhador.
 
CLÁUSULA XXXII - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
 
CLAUSULA XXXIII – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho e 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
 
Parágrafo Primeiro– Para os efeitos do “caput” desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada.
 
Parágrafo Segundo– Para os empregados que retornaram ao trabalho no dia 24/10/2008, o prazo para realizar a compensação prevista no caput será o dia 16/12/2008, incluindo na compensação o dia 23/10/2008.
 
CLAUSULA XXXIV – PLANO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
A CAIXA assume o compromisso de desenvolver o projeto do novo Plano de Funções Comissionadas até 30 JUN 09, iniciar sua implantação no segundo semestre de 2009 e finalizá-lo até dezembro 2009, condicionada a aprovação dos órgãos controladores.
 
Parágrafo Primeiro – O novo PFC, instrumento da Gestão de Pessoas, será desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de gestão, responder às premissas da estratégia da empresa e modelo organizacional.
 
Parágrafo Segundo– O instrumento deverá ter viabilidade técnica e econômico-financeira de forma a ser sustentável e possibilitar o planejamento de trajetórias profissionais possíveis para o encarreiramento de empregadas e empregados no exercício das funções comissionadas.
 
Parágrafo Terceiro– O desenvolvimento do projeto será acompanhado pelas entidades sindicais representativas dos empregados por meio da Mesa Permanente de Negociação.
 
CLÁUSULA XXXV – ACORDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 1995
A CAIXA se compromete a concluir estudos em andamento e apresentar proposta de acordo extrajudicial ou judicial com empregados que ingressaram na CAIXA antes de 1995 e venham a se aposentar e se desligar da CAIXA, para conciliação de demandas relacionadas ao benefício Auxílio-Alimentação.
 
CLÁUSULA XXXVI – CAIXAS DE RETPV
Todos os empregados ocupantes do cargo em comissão de Caixa de RETPV serão transferidos para o PV e designados no cargo em comissão de Caixa PV ao longo da implantação do projeto de unificação das baterias de caixas do PV e RETPV, que resultará na criação de bateria única em cada Ponto de Venda.
 
Parágrafo Único– Na primeira etapa o projeto prevê a implantação em 400 agências em todo o país.
 
CLAUSULA XXXVII – PORTAL NA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A CAIXA assume o compromisso de abrir acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA para realização de cursos à distância, por empregados liberados para atuação como dirigente sindical CONTRAF/CUT.
 
CLAUSULA XXXVIII – APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA CLÁUSULA 1ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O reajuste salarial previsto na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2008 será aplicado conforme detalhamento abaixo, a partir de 1º de setembro de 2008, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas em 31 de agosto de 2008:
a) 10,00% (dez por cento), sobre a rubrica de Salário-Padrão, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais incidentes sobre o Salário-Padrão;
b) 10,00% (dez por cento) sobre os Pisos Salariais de Mercado com valores inferiores a R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais);
c)         8,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento) sobre os Pisos Salariais de Mercado com valores superiores a R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais);
d) 8,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento) sobre as gratificações de cargo em comissão/função de confiança.
 
Parágrafo primeiro– Os cargos em comissão abrangidos pelo reajuste previsto na letra “b” do caput desta cláusula são os constantes da Tabela de Piso Salarial de Mercado, Grupos Ocupacionais Técnico e Assessoramento, dos níveis TA1 a TA4, que terão o índice de reajuste aplicado sobre o valor da jornada de 6 e 8 horas.
 
Parágrafo segundo – Os reajustes definidos nesta cláusula terão vigência no período de 01.09.2008 a 31.08.2009.
 
Parágrafo terceiro– O reajustamento previsto na letra “a” do caput desta cláusula aplica-se a todas as referências salariais das tabelas salariais dos cargos efetivos do Plano de Cargos e Salários, preservando os intervalos percentuais entre as referências das tabelas.
 
Parágrafo quarto As diferenças salariais e de benefícios decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao mês de setembro e outubro/2008, serão pagas até o mês de novembro/2008.
 
Parágrafo quinto  Nas situações em que após aplicação das regras acima resultar em reajuste inferior a 10% para a remuneração fixa até R$ 2.500,00 será garantido a regra da CCT – FENABAN.
 
CLAUSULA XXXIX – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.
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